Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), publicada ontem (14), considera ilegais os aplicativos P2P, ignorando o argumento de que os mesmos também têm usos legítimos e legais. Os desembargadores entenderam ainda que a divulgação desse tipo de software em um site com publicidade caracteriza tentativa de lucro indireto com a infração de direitos autorais — crime tipificado no Código Penal com pena de 2 a 4 anos de prisão.

A ação foi movida pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF), hoje parte integrante da Associação Antipirataria de Cinema e Música (APCM), contra a Cadari Tecnologia da Informação Ltda, responsável pelo site iPlay. A APCM alega que o Cadari estaria contribuindo para a infração dos direitos autorais ao distribuir e incentivar o uso compartilhador de arquivos K-Lite Nitro.

Reproduçãocadari-iplay

iPlay não é mencionado na decisão, mas K-Lite Nitro encontra-se indisponível no site

A mesma empresa também é detentora do domínio “kazaa.com.br” que, quando acessado, leva ao site do iPlay ao invés do site oficial do Kazaa.

Os desembargadores reverteram a decisão de primeiro grau, na qual o juiz entendeu que não era possível responsabilizar a Cadari pela conduta dos usuários do programa[1. “Denota-se que o serviço e programa K-Lite Nitro podem ser utilizados como instrumentos para a prática de ilícitos e lícitos como já visto, mas, não vislumbro, ao menos nesta fase processual, como atribuir responsabilidade aos requeridos pelo fato de usuários de tal serviço e programa obterem conteúdo indevido (fonogramas, no caso em discussão), já que o conteúdo ilícito não é em tese fornecido e nem armazenado pelos requeridos, mas sim por terceiros através da Internet.”].

“A decisão é polêmica, embora não seja final e tenha alcance apenas entre as partes. Pela lógica manifestada, potencialmente qualquer site no Brasil que disponibilize clientes P2P estaria sujeito a responsabilização, a ter seu negócio ameaçado pela suposta ilicitude do ato de hospedar determinados tipos de softwares”, avalia o advogado especializado em tecnologia Omar Kaminski. O advogado ressalta, no entanto, que a proibição é pouco efetiva em coibir o uso dos programas, tendo em vista a possibilidade de obtê-los em sites estrangeiros.

O relatório, de autoria do desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, conta com 50 páginas e cita a Wikipédia em diversos trechos, entre eles a própria definição de compartilhamento de arquivos. Também são usadas informações da Wikipédia para fundamentar as explicações sobre diversas outras redes e programas P2P, como Ares, Gnutella, giFT e outros.

Um histório de casos polêmicos de infração de direitos autorais no exterior, como o MP3.com, o Napster e o KaZaA foram incluídos. Nesses trechos são referenciados o livro “Cultura livre” de Lawrence Lessig e páginas da Electronic Frontier Foundation (EFF).

Para o autor do relatório, o funcionamento dos programas e a disposição das leis brasileiras “apontam para a claríssima (como a luz do sol) e fortíssima (como o fogo azul) verossimilhança no sentido de ser ilícita (antijurídica) a atuação dos internautas que, se utilizando de software que possibilita a conexão às redes peer-to-peer, deixam publicamente à disposição e/ou efetuam download de arquivos musicais pela Internet” (grifo nosso).

Com isso, o TJ/PR argumenta que o simples ato de “tornar disponível” um conteúdo protegido por direito autoral já caracteriza uma infração na lei brasileira — teoria que tem sofrido derrotas sistemáticas nos tribunais norte-americanos.

Reproduçãogoogle

Google pode ser usado para encontrar conteúdo protegido colocado na web por terceiros. Seria o Google “evidentemente” ilegal?

Mas o desembargador não entende apenas que a conduta dos internautas seja ilegal, e sim os próprios softwares que permitem a infração. Isso porque, segundo o relatório, é “mais do que lógico” que cessar a atividade completamente é um meio legítimo para impedir a conduta ilícita[2. “Se em determinado estabelecimento, por exemplo, estiver sendo comercializada substância entorpecente (ato ilícito) e refrigerante (ato lícito) é mais do que lógico, é evidente, que a cessação de toda atividade se impõe como forma de findar a conduta contrária ao direito (antijurídica).”].

Por fim, Xisto Pereira afirma que a presença de banners publicitários em sites que divulgam um programa P2P — considerados por inteiro ilegais — é uma forma de obter lucro indireto com a infração de direito autoral. O processo foi encaminhado ao Procurador Geral da Justiça para avaliar a possibilidade de ação penal pública contra a Cadari.

Para ter acesso ao texto da decisão, clique aqui e então em “Visualizar Acórdão”. Ou então visite esta página. No formulário, em “Tipo de pesquisa”, selecione Íntegra do Acórdão. Em “argumento”, coloque o número 5615514 e confirme.

Medidas anteriores

A proibição completa do software P2P chega depois de outras decisões mais brandas da Justiça para o mesmo caso, desde a ideia de criação de um “filtro” até a simples veiculação de banners que informassem os usuários a respeito da lei de direito autoral.

Em fevereiro, o mesmo desembargador escreveu (grifo no original):

Impedir a veiculação do software não se afigura, por ora, razoável, visto as inúmeras obras musicais armazenadas nas redes compartilhadas eletronicamente que já se encontram em domínio público ou mesmo que foram disponibilizadas gratuitamente pelo seu autor.

A decisão publicada ontem considera estas medidas ineficazes, entendendo ser justificada a proibição completa do software, e indo ainda mais longe ao sugerir ser criminosa sua divulgação atrelada à publicidade.

Escrito por Altieres Rohr

Editor da Linha Defensiva.

7 comentários

  1. Concordo plenamente com a decisão. Esses programas além de causarem violações amplas aos direitos autorais proporcionam a pedofilia.

    A lei deve ser presente em tudo, mas é claro. Não é assim que funciona.

    Outros meios que seriam ilegais não estão sofrendo as devidas repressões.

    Deve-se começar por algum lugar né, portanto fogo nesses programas!

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  2. Felipe Amorim de Souza 21/09/2009 às 23:17

    Deve-se ressaltar que esses programas não são usados apenas com fins ilícitos, conheço várias pessoas que utilizam eles para ter uma taxa melhor de downloads, ou compartilhar arquivos free, open source, etc. através dele.
    Se formos escolher esse caminho, vamos proibir todos os programas, sites de relacionamento, Google, Bing, Yahoo!, Windows Live Messenger, sites de upload de arquivos, enfim, a internet inteira.

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  3. é inutíl e beira o impossível fazer restrições a sites 2P2, só de cabeça tenho uns 20 sites, muito desses sites consigo programas Freeware para remoção de vírus, melhora de desempenho de Disco Rígido, Teste de Memória etc… me ajudam muito no meu trabalho.

    Essas restrições jurídicas não iram ultrapassar barreiras geográficas de um País.

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  4. André Luiz 01/10/2009 às 14:17

    Ah não ser que eu seja desinformado, não há uma tratativa nesta lei quanto a tipos de arquivos compartilhados, ou seja, como disse o amigo agora pouco, se for banir todos os programas P2P estamos também proibindo o compartilhamento de Software´s Livre, programas freeware, estaremos tentando fechar uma porta que nunca será fechada, é uma tentativa inútil de fazer uma restrição de forma errada, para uma das formas de troca de arquivos mais utilizadas no mundo. No mais, eu sou a favor do compartilhamento.

    Até mais!!!

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  5. não faz diferença nenhuma declarar ilegal sendo que a justiça não tem controle sobre o incontrolável.

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  6. Vladimir Chermach 22/10/2009 às 07:47

    Tbm acho equivocada a decisão, a questão de direitos autorais e formas de distribuição de produto tem q ser responsabilidade do dono… conheço umas 3 ou 4 bandas que dispõe suas músicas de forma gratuíta em seu site, disponíveis em p2p torrent link direto.. e eles sobrevivem bem.. vendem camisetas bonés etc fazem show e até dizem para baixarem o cd do site…. ou se vc quiser pode comprar o cd..

    se começar a bloquear sites e tudo a internet vai perder muito.. (china exemplo)

    sei lá…..

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  7. Que nada eles não tem mais o que fazer
    se não quisessem que as pessoas baixasem
    arquivo da internet não tinham inventado ela
    oque esta na internet tem que ser livre para todos;)

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